Tendo em vista as inúmeras consultas recebidas pela AFAM, a respeito da execução da ação de recálculo da sexta-parte e dos quinquênios restrita àqueles que residiam ou trabalhavam na Capital à época da impetração, vimos pela presente esclarecer:
1) A AFAM impetrou Mandado de Segurança Coletivo visando o mencionado recálculo, sendo certo que a ação se destinava a todos os associados da Entidade, independentemente de seus locais de trabalho ou residência.
2) Ocorre, entretanto, que o Poder Judiciário, em decisão inusitada, mesmo após inúmeros recursos da AFAM, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o alcance da decisão se daria apenas para os associados que residissem ou trabalhassem na Capital Paulista à época da impetração do Mandado de Segurança Coletivo. Para tanto, fundamentou a decisão no Artigo 2º-A, da Lei nº. 9494/1997, que assim dispõe:
“Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito de competência territorial do órgão prolator.” (Vara da Fazenda na Capital, e Varas Cíveis no Interior)
3) Diante desse panorama, a AFAM iniciará a execução da ação para os associados que residiam ou trabalhavam na Capital na data da impetração, mediante o envio dos documentos descritos no Comunicado divulgado na página da Entidade no último dia 03/02/2020 e, imediatamente, ajuizará ações no local de residência de cada associado não alcançado pela decisão, objetivando a extensão do direito obtido, sempre com prévia autorização do associado.
Nesse sentido, os associados poderão entrar em contato com a Assistência Jurídica da AFAM por meio do e-mail faleconosco@jlasadvogados.com.br, jurídico@afam.com.br ou, ainda, pelo número de telefone (11) 3207-3990.
Por fim, ressaltamos que a AFAM não faz qualquer distinção entre os seus associados, ressaltando que todos têm exatamente os mesmos direitos e a mesma importância para nossa Entidade, mas, reiteramos, infelizmente trata-se de uma decisão judicial absolutamente inusitada.