A Farmafam é uma rede de drogarias que dispõe de um acervo completo de medicamentos, além de ampla gama de cosméticos e produtos de perfumaria e higiene pessoal.
Antes aberta apenas para o público da associação, hoje a Farmafam é uma rede aberta também a civis. Com isso, é possível angariar uma margem financeira que permita manter o melhor subsídio possível ao associado AFAM.
Os medicamentos da drogaria são fornecidos – mediante prescrição médica – aos associados e seus dependentes a preço de custo mais o subsídio relativo ao benefício estatutário do “Amparo a Saúde”, resultando em preços, em média, 50% inferiores aos preços de mercado – alguns chegando a mais do que isso.
Já os artigos de higiene pessoal e perfumaria são negociados pela equipe da Farmafam a preço de custo, chegando aos nossos associados com valores também reduzidos.
Outros descontos especiais são oferecidos periodicamente, quando diversos produtos – desde medicamentos essenciais até produtos que são lançamento no mercado – entram em promoção em toda a rede Farmafam.
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(Anexo da ATA da Assembleia Geral Extraordinária de Associados da FARMAFAM realizada
em 22 de fevereiro de 2019, com a alteração estatutária apresentada pela Diretoria Executiva,
discutida e aprovada nessa Assembleia Geral)
ASSOCIAÇÃO AFAM DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA – FARMAFAM – ESTATUTO SOCIAL
Aprovado na Assembléia Geral de Fundação da FARMAFAM em 28 de setembro de 2010 e
REGISTRADO EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010, SOB O Nº 20.788, COM AS ALTERAÇÕES REGISTRADAS EM 29 DE JUNHO DE 2012, SOB O Nº 25.084, EM 30 DE ABRIL DE 2014, SOB O Nº 30.201,EM 21 DE OUTUBRO DE 2014, SOB O Nº 31.716, EM 20 DE MAIO DE 2015, SOB O Nº 33.478, EM 09 DE OUTUBRO DE 2017, SOB O Nº 40.884, E EM 28 DE MARÇO DE 2019, SOB O Nº 44.915, NO 8º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA CAPITAL – SÃO PAULO).
CAPÍTULO PRIMEIRO
Da Instituição
Artigo 1º – Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO AFAM DE ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA, ou pela forma abreviada FARMAFAM, fica instituída esta Associação,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos e sem cunho político-partidário, de caráter
assistencial, que se regerá pela legislação vigente, por este ESTATUTO SOCIAL e pelo seu
REGIMENTO INTERNO.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede, Foro e Prazo de Duração
Artigo 2º – A FARMAFAM terá sua sede na capital de São Paulo/SP, à Rua Dr. Gabriel Piza, nº.
425, Santana, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo abrir dependências,
unidades, escritórios de representação ou filiais em outros pontos do território nacional.
Artigo 3º – Fica eleito o foro da comarca da Cidade de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas
que possam ocorrer quanto à interpretação e execução do presente Estatuto Social e do Regimento
Interno, renunciando a própria Associação e todos os seus associados a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
Artigo 4º – O prazo de duração da FARMAFAM é indeterminado.
CAPÍTULO TERCEIRO
Da Finalidade
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Artigo 5º – A FARMAFAM tem por finalidade a dispensação onerosa de medicamentos e
mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou insumos agropecuários, de forma
subsidiada ou não, conforme definido em seu Regimento Interno, além da prestação de serviços
farmacêuticos, direta ou indiretamente aos seus beneficiários e outros segmentos da sociedade que
lhe permitam atingir suas finalidades.
Parágrafo único – Como meio para atingir as suas finalidades na prestação de benefícios
assistenciais diretos, a FARMAFAM poderá prestar aos seus associados e aos associados do
Associado Instituidor, definido no artigo 9º, inciso I, deste Estatuto, serviços nas áreas de saúde e
social, bem como, repassar, de forma subsidiada, medicamentos e mercadorias em geral, sem
predominância de alimentos ou insumos agropecuários, de interesse dos integrantes dos quadros
associativos.
Artigo 6º – Os objetivos descritos no artigo anterior serão alcançados pela execução direta e indireta
de projetos, programas, planos de ações correlatos e por meio da doação e recebimento de recursos
físicos, humanos e financeiros ou, ainda, pela intermediação de serviços para outras organizações
sem fins econômicos ou outros órgãos que atuem em áreas afins.
§ 1º – Para viabilizar o funcionamento inicial da FARMAFAM, o Associado Instituidor, definido no
artigo 9º, I, deste Estatuto, investe na Entidade o equivalente à importância de R$ 302.467,68
(Trezentos e Dois Mil, Quatrocentos e Sessenta e Sete Reais e Sessenta e Oito Centavos) em
móveis, equipamentos de informática e telefonia, o que constitui, para os fins deste Estatuto, o
Fundo Instituidor Inicial e garante ao Associado Instituidor o direito a 01 (um) voto para cada R$
50,00 (Cinqüenta Reais) investidos.
§ 2º – A partir da constituição do Fundo Instituidor Inicial pelo Associado Instituidor, nos termos do
artigo 9º, I, deste Estatuto, o Fundo Instituidor se tornará permanente, assumindo a FARMAFAM
todas as unidades de farmácia antes pertencentes ao Associado Instituidor, responsabilizando-se
pelas atividades por elas desenvolvidas e atendendo a todas as exigências legais para esse tipo de
atividade.
§ 3º – O estoque de medicamentos e afins de propriedade do Associado Instituidor, disponível nas
suas Unidades sediadas nos municípios de São Paulo, Campinas, Bauru, Sorocaba, Ribeirão Preto,
Itapetininga, São José dos Campos, Osasco, Santos, Taubaté, São José do Rio Preto, Santo André,
Franco da Rocha, Presidente Prudente, Guarulhos, Araçatuba, Araraquara e Piracicaba, serão
transferidos de forma onerosa para a FARMAFAM, com valores equivalentes aos estoques
existentes em cada Unidade no dia de início efetivo da atividade de cada uma delas.
§ 4º – O valor total do estoque, transferido de forma onerosa pelo Associado Instituidor à
FARMAFAM, será restituído, monetariamente corrigido, no prazo e na forma definida em
instrumento particular assinado entre as partes.
§ 5º – Se, após o início de suas atividades, a FARMAFAM necessitar de recursos financeiros
adicionais para o seu custeio, poderá ela receber do Associado Instituidor aportes financeiros que
serão restituídos monetariamente corrigidos, no prazo e na forma definida em instrumento
específico.
§ 6º – Para a consecução do previsto nos artigos 5º e 6º deste Estatuto, a FARMAFAM, por
determinação de sua Diretoria e com funcionamento regulado pelo Regimento Interno, disporá de
estrutura própria com vistas à obtenção da aprovação dos órgãos reguladores da saúde e dos demais
órgãos públicos, em razão da dispensação de medicamentos decorrente do exercício de suas
finalidades, conforme legislações vigentes aplicáveis.
§ 7º – As unidades mantidas pela FARMAFAM promoverão a assistência farmacêutica aos seus
associados, aos associados do Associado Instituidor, seus dependentes e agregados, aos militares do
Estado de São Paulo, bem como, aos demais membros da sociedade, nos termos definidos em
Regimento Interno, em consonância com o artigo 5º deste Estatuto.
§ 8º – A estruturação das unidades mantidas pela FARMAFAM poderá ser efetivada com recursos
próprios, mediante convênios ou parcerias, a critério da Diretoria Executiva, objetivando a máxima
autonomia e eficiência no implemento dos objetivos sociais.
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Artigo 7º – A FARMAFAM, na consecução das suas finalidades:
I – Não discriminará qualquer indivíduo por questões religiosas, raciais, político-partidárias, classe
social, nacionalidade, sexo, orientação sexual, cor, necessidades especiais ou quaisquer outras;
II – Não distribuirá, entre seus associados, conselheiros, diretores ou empregados eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do
seu patrimônio;
III – Aplicará integralmente, direta e indiretamente, suas rendas, recursos e eventual resultado
operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais no território
nacional;
IV – Em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens, em decorrência da
participação no respectivo processo decisório da entidade; e
V – Observará normas estritas de prestação de contas de seus órgãos dirigentes aos seus associados,
que se pautarão por:
a) Observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade; e,
b) Publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de
atividades e das demonstrações financeiras da Entidade, incluindo-se as certidões negativas de
débito junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer associado.
CAPÍTULO QUARTO
Dos Associados, seus Direitos e Deveres.
Artigo 8º – A FARMAFAM é constituída por um número ilimitado de associados, conforme
categorias dispostas no artigo 9º deste Estatuto.
Artigo 9º – Tendo em vista a forma de instituição da Entidade, os associados estão agrupados em
cinco categorias: Associado Instituidor, Associado Fundador, Associado Natural, Associado Padrão
e Associado Usuário, assim definidas:
I – Associado Instituidor – É considerado associado instituidor a Associação Fundo de Auxílio
Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo – AFAM, CNPJ nº. 00230675/0001-27, com sede à
Rua Dr. Gabriel Piza, nº 425, Santana, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, doravante
denominada AFAM, representada pelo Presidente da Diretoria Executiva, com direito a 01 (um)
voto nas Assembleias Gerais para cada R$ 50,00 (Cinquenta Reais) disponibilizados pela Entidade
para integralizar o Fundo Instituidor Inicial da FARMAFAM ou em aportes posteriores, nos termos
do artigo 6º, § 1º, deste Estatuto;
II – Associado Fundador – Pertencem a essa categoria os associados da AFAM que integrarem a
Diretoria Executiva ou os Conselhos Deliberativo e Fiscal da AFAM no ato de fundação da
FARMAFAM, desde que, expressamente, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da
fundação, manifestem o interesse em pertencer ao quadro associativo, bem como todos os demais
associados da AFAM que assinarem a Ata de Fundação da FARMAFAM, com direito a 01 (um)
voto nas Assembleias Gerais;
III – Associado Natural – Pertencem a essa categoria os associados da AFAM que vierem a integrar
a Diretoria Executiva ou os Conselhos Deliberativo e Fiscal da AFAM, desde que não sejam
Associados Fundadores e, expressamente, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da posse em seus
cargos, manifestem o interesse em pertencer ao quadro associativo, com direito a 01 (um) voto nas
Assembleias Gerais;
IV – Associado Padrão – Pertencem a essa categoria os associados da AFAM que não forem
Associados Fundadores ou Naturais e manifestem o interesse em pertencer ao quadro associativo,
com direito a 01 (um) voto nas Assembleias Gerais; e,
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V – Associado Usuário – Pertencem a essa categoria servidores públicos civis de qualquer ente
federativo, da administração direta ou indireta, autárquica ou fundacional, e militares da união que
desejem utilizar os serviços prestados pela FARMAFAM, sem direito a votar e ser votado nas
Assembleias Gerais.
§ 1º – O Associado Padrão que, de acordo com o disposto no artigo 12, IV, “b” deste Estatuto, vier a
ser administrador da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal poderá, expressamente, no prazo de
90 (noventa) dias a contar da posse, optar em migrar para a categoria de Associado Natural,
permanecendo nessa categoria após o término do mandato.
§ 2º – O Associado Instituidor poderá realizar aportes a qualquer tempo, não havendo limites préestabelecidos
no Fundo Permanente da Associação, nos termos do artigo 6º, § 2º, deste Estatuto.
§ 3º – Os aportes realizados nos termos do parágrafo anterior, exceto para despesas correntes, que
serão restituídos monetariamente corrigidos, implicarão na ampliação do número de votos do
Associado Instituidor nas Assembleias Gerais, de acordo com a regra estabelecida no artigo 6º, § 1º,
e no inciso I deste artigo, atualizando-se o valor monetário previsto nos dispositivos citados, a partir
da data de registro deste Estatuto até a data da efetivação do novo aporte.
§ 4º – O Associado pertencente às categorias previstas nos incisos I, II, III e IV acima, só estará
habilitado a integrar a Assembleia Geral ou concorrer a qualquer cargo eletivo ou, ainda, propor
qualquer medida prevista neste Estatuto ou no Regimento Interno da FARMAFAM, se estiver quite
com suas obrigações sociais e em pleno gozo de seus direitos estatutários, respeitadas as
disposições deste Estatuto e do Regimento Interno.
§ 5º – O Associado Usuário estará sujeito ao pagamento de contribuição mensal definida pela
Diretoria Executiva por meio de Resolução.
Artigo 10 – Os associados, quaisquer que sejam suas categorias, não respondem individualmente,
solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da FARMAFAM ou pelos atos praticados por sua
Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal.
Artigo 11 – O associado da AFAM que, por qualquer motivo, deixar de pertencer ao quadro
associativo daquela Associação, perderá, automaticamente, a condição de associado da
FARMAFAM.
Artigo 12 – Além de voz e voto sobre assuntos diversos nas Assembleias Gerais, os associados
pertencentes às categorias previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 9º deste Estatuto, de acordo
com as respectivas categorias, terão os seguintes direitos:
I – Associado Instituidor:
a) Votar em cargos de administradores da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; e,
b) Ser votado para cargos de administradores da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, por meio
de associados de qualquer categoria indicados por seu representante;
II – Associado Fundador:
a) Votar e ser votado para cargos de administradores da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
III – Associado Natural:
a) Votar e ser votado para cargos de administradores da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; e
IV – Associado Padrão:
a) Votar em cargos de administradores da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; e,
b) Ser votado para cargo de administrador da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, desde que
indicado pelo Associado Instituidor, nos termos do inciso I, alínea “b”, deste artigo.
Artigo 13 – São deveres de todos os associados:
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I – Conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as disposições regimentais e as
deliberações da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral;
II – Prestar à Associação toda a cooperação moral, material, intelectual, além de trabalhar pelo seu
engrandecimento;
III – Zelar pelo bom nome da Associação;
IV – Defender o patrimônio e os interesses da Associação;
V – Honrar as atribuições de sua responsabilidade;
VI – Denunciar qualquer irregularidade verificada no âmbito da Associação; e,
VII – Comparecer às Assembleias Gerais, quando convocado, excetuando-se desta obrigatoriedade
o Associado Usuário por não ter direito a voto.
Parágrafo único – Caberá ao associado informar qualquer mudança de endereço, considerando-se
eficaz a notificação enviada ao endereço informado em cadastro associativo.
Artigo 14 – É direito do associado, exceto o Instituidor, solicitar, a qualquer época, o seu
desligamento da Entidade, bastando para isso protocolar pedido junto à Secretaria da Associação,
que será deferido pelo Presidente da Diretoria Executiva, se não houver pendências financeiras ou
obrigações estatutárias a serem cumpridas.
Artigo 15 – A exclusão de associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em
procedimento que assegure o direito à ampla defesa e ao contraditório, cabendo recurso da decisão
da Diretoria Executiva à Assembleia Geral.
Parágrafo único – Caracteriza justa causa a incidência de qualquer das hipóteses relacionadas nos
incisos do artigo 16 deste Estatuto.
Artigo 16 – As sanções aos associados serão aplicadas pela Diretoria Executiva, assegurada a ampla
defesa e o contraditório, e poderão constituir-se em advertência escrita, suspensão ou exclusão,
sendo que a exclusão se dará pela ocorrência das seguintes faltas:
I – Violar de forma grave o presente Estatuto;
II – Caluniar, difamar ou injuriar os administradores e/ou associados;
III – Praticar atos que contrariem decisões da Assembléia Geral; e,
IV – Causar, por dolo ou culpa, danos morais, materiais ou financeiros à Associação.
CAPÍTULO QUINTO
Da Organização da Associação
Artigo 17 – A FARMAFAM é constituída pelos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva; e,
III – Conselho Fiscal.
Seção I
Da Assembleia Geral
Artigo 18 – A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída pelos associados
em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Artigo 19 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – Eleger, homologar e dar posse aos eleitos para Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal, de
acordo com os regramentos do processo eleitoral previstos neste Estatuto e no Regimento Interno;
II – Alterar o Estatuto da Associação, no todo ou em parte;
III – Destituir os administradores da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
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IV – Apreciar e votar o relatório da Diretoria Executiva e o Parecer do Conselho Fiscal sobre o
balanço semestral;
V – Decidir, mediante proposta da Diretoria Executiva, sobre a dissolução da Associação;
VI – Decidir, mediante proposta da Diretoria Executiva, sobre a conveniência de alienar, comprar,
vender, doar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais imóveis; e,
VII – Deliberar acerca de assuntos considerados relevantes para a FARMAFAM.
Parágrafo único – A destituição de administrador da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal se
dará após procedimento que assegure o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas hipóteses
previstas em um dos incisos do artigo 16 deste Estatuto.
Artigo 20 – A Assembleia Geral reunir-se-á:
I – Ordinariamente, em data a ser definida em Regimento Interno, para deliberar sobre as matérias
definidas no artigo 19, I e IV deste Estatuto:
a) A cada 04 (quatro) anos, para eleição e posse dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho
Fiscal; e,
b) Semestralmente, para apreciação e votação do relatório semestral e do balanço com o parecer do
Conselho Fiscal; e,
II – Extraordinariamente, para deliberar sobre as matérias definidas no artigo 19, II, III, V, VI e VII
deste Estatuto:
a) Mediante convocação do Presidente da Diretoria Executiva;
b) Mediante proposta do Conselho Fiscal, subscrita pela maioria absoluta de seus membros, dirigida
ao Presidente da Diretoria Executiva; e,
c) Mediante proposta subscrita por 1/5 (um quinto) dos associados que estejam no pleno gozo de
seus direitos estatutários, por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Diretoria Executiva.
§ 1º – A Assembleia Geral da FARMAFAM será convocada com antecedência mínima de 15
(quinze) dias da data de sua realização, mediante aviso afixado na sede da Associação, circulares ou
outros meios adequados ao conhecimento pleno dos associados, definidos em Regimento Interno,
contendo data, local, horário e ordem do dia.
§ 2º – A Assembleia Geral será instalada, em primeira chamada, com metade mais um dos
associados e, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de associados
presentes.
§ 3º – A Assembleia Geral, para reuniões ordinárias ou extraordinárias, poderá ser cumulativamente
convocada e sucessivamente realizada, em um mesmo local, devendo ser instrumentada em Livro-
Ata próprio.
§ 4º – A Assembleia Geral será presidida e secretariada por associados eleitos na própria
Assembléia.
§ 5º – A Assembleia Geral, para destituição de administradores da Diretoria Executiva e/ou do
Conselho Fiscal, ou alteração, no todo ou em parte, do Estatuto, será convocada exclusivamente
para esses fins.
§ 6º – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos
presentes.
§ 7º – Exceto nos casos do § 5º deste artigo, admite-se a inserção de assuntos de interesse geral na
pauta, a critério do Presidente da Diretoria Executiva.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Artigo 21 – A Diretoria Executiva é composta de 03 (três) administradores titulares e 01 (um)
administrador suplente, todos associados Fundador, Natural ou Padrão, em pleno gozo de direitos,
eleitos em Assembleia Geral, com mandato de 04 (quatro) anos, permitidas sucessivas reeleições,
sendo constituída dos seguintes cargos:
a) Presidente;
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b) Secretário;
c) Tesoureiro; e,
d) Suplente.
§ 1º – No caso de impedimento ou vacância do titular de cargo de administrador da Diretoria
Executiva, o mandato será assumido pelo suplente até o término do impedimento ou do mandato,
respectivamente, obedecido o disposto no artigo 25, VIII, deste Estatuto.
§ 2º – No caso de impedimento ou vacância do cargo de suplente, caberá ao Presidente da Diretoria
Executiva designar um associado Fundador, Natural ou Padrão para assumir o respectivo cargo até
o próximo pleito eleitoral.
§ 3º – No caso de impedimento ou vacância do cargo de suplente, caso o Presidente da Diretoria
Executiva designe um associado Padrão para assumir o respectivo cargo, referida designação deverá
ser homologada pelo representante do Associado Instituidor, em consonância com o artigo 12,
inciso IV, alínea “b”, deste Estatuto.
§ 4º – Nos termos do § 2º do artigo 184 e do § 4º do artigo 181 do Decreto Federal nº 9.580, de 22
de novembro de 2.018, os membros da Diretoria Executiva poderão ser remunerados desde que
atuem efetivamente na gestão executiva da Entidade, respeitados como limites máximos os valores
praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, e o valor deverá ser fixado
pela Assembleia Geral e registrado em ata.
Artigo 22 – A Diretoria Executiva reunir-se-á:
I – Ordinariamente, três vezes ao ano, em datas a serem definidas em Regimento Interno, na
seguinte conformidade:
a) Uma vez em cada semestre, para apresentação do relatório e balanço semestral ao Conselho
Fiscal; e,
b) Uma vez no exercício, para elaboração e discussão da proposta orçamentária referente ao
exercício futuro; e,
II – Extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou subscrito pela maioria absoluta
de seus membros, para discutir e apreciar assuntos de sua competência, relativos à gestão
administrativa da Associação.
Artigo 23 – Compete à Diretoria Executiva:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II – Admitir, desligar a pedido e excluir associados;
III – Admitir e demitir funcionários;
IV – Promover arrecadação de receitas e promover medidas econômico-financeiras visando à
consecução dos objetivos estatutários;
V – Elaborar e manter atualizado o Regimento Interno de acordo com as demandas e realidade
administrativa da Associação;
VI – Firmar contratos e parcerias com terceiros;
VII – Interpretar e decidir acerca de eventuais omissões ou divergências deste Estatuto e do
Regimento Interno;
VIII – Enviar relatórios e o balanço do semestre anterior ao Conselho Fiscal, para apreciação;
IX – Propor a criação e extinção de cargos para melhor eficiência e gestão administrativa da
Associação;
X – Indicar o responsável técnico pela área farmacêutica, em conformidade com a legislação vigente
e com os demais mandamentos estatutários e regimentais;
XI – Decidir sobre a conveniência de alienar, comprar, vender, doar ou permutar bens patrimoniais
móveis;
XII – Propor à Assembleia Geral sobre a conveniência de alienar, comprar, vender, doar, hipotecar
ou permutar bens patrimoniais imóveis; e,
XIII – Criar ou extinguir Unidades da FARMAFAM.
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Artigo 24 – Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
I – Zelar com dedicação pelo bom andamento, ordem e prosperidade da Associação,
supervisionando as suas atividades, por meio de contatos permanentes com administradores da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como com outros colaboradores;
II – Convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva;
III – Assinar contratos, convênios e parcerias para consecução dos objetivos estatutários;
IV – Autorizar despesas, contratações, demissões e pagamentos, estes últimos por intermédio de
títulos de créditos nominais e demais meios válidos e eficazes de pagamento que sempre serão
assinados em conjunto com o Tesoureiro;
V – Representar a Associação em juízo ou fora dele em relação a terceiros, podendo, para isso,
delegar poderes;
VI – Criar departamentos e indicar os respectivos chefes, com o objetivo de melhorar o desempenho
e a coordenação dos trabalhos e atividades desenvolvidas pela Associação;
VII – Autorizar o repasse de percentual das doações e resultados líquidos percebidos pela
Associação para o Associado Instituidor, em conta corrente de sua titularidade, segundo critérios
definidos em Regimento Interno e em conformidade com o artigo 37, VIII, deste Estatuto;
VIII – Representar a Associação quando da alienação, compra, venda, doação ou permuta de bens
móveis e imóveis; e,
IX – Delegar atribuições na esfera de sua competência.
Artigo 25 – Compete ao Secretário:
I – Superintender, organizar e dirigir os serviços de secretaria;
II – Redigir e expedir a correspondência da Diretoria Executiva, redigir relatórios, editais,
circulares, pareceres e outros documentos específicos da Diretoria Executiva;
III – Promover a divulgação da realização de Assembleia Geral da Associação e a publicação de seu
respectivo edital e ata, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno;
IV – Remeter à Tesouraria extrato das inclusões e exclusões mensais e a atualização cadastral dos
associados;
V – Auxiliar a Comissão Eleitoral, prevista em Regimento Interno, na organização da eleição dos
administradores da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
VI – Ter sob sua guarda livros e arquivos relacionados às suas atribuições;
VII – Secretariar as reuniões de Diretoria Executiva, bem como redigir e subscrever as respectivas
atas;
VIII – Substituir o Presidente da Diretoria Executiva nos casos de impedimento ou vacância ou,
ainda, quando delegado pelo mesmo; e,
IX – Auxiliar o Presidente da Diretoria Executiva nas suas funções e afazeres previstos no artigo 24
deste Estatuto.
Artigo 26 – Compete ao Tesoureiro:
I – Superintender, organizar e dirigir os serviços de tesouraria, zelando pelo equilíbrio, correção e
propriedade orçamentária da Associação;
II – Controlar a arrecadação da receita associativa, mantendo-a depositada em contas correntes
próprias da Associação, abertas para tal fim em instituições financeiras, nos termos da legislação
vigente;
III – Manter atualizados os talões de cheques e demais meios necessários para movimentação
financeira da Associação;
IV – Dirigir os serviços de contabilidades e a respectiva escrituração contábil da Associação,
apresentando balancetes e balanços regulamentares ou extemporâneos;
V – Pagar despesas contratadas e tributos de quaisquer naturezas, assinando os respectivos títulos de
crédito nominais e ou quaisquer meios de pagamento eficazes sempre em conjunto com o
Presidente da Diretoria Executiva;
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VI – Gerir as aplicações e ativos financeiros, visando a manutenção do patrimônio financeiro da
Associação;
VII – Conservar, em cofre ou similar, quantia sob sua responsabilidade, destinadas a gastos
excedentes do dia-a-dia da Associação;
VIII – Apresentar periodicamente para a Diretoria Executiva, em data definida no Regimento
Interno, o balanço de despesas e receitas do período; e,
IX – Repassar para o Associado Instituidor, percentual das doações e resultados líquidos
percebidos, em conformidade com o disposto no artigo 37, VIII, deste Estatuto.
Artigo 27 – O Presidente da Diretoria Executiva poderá, a seu juízo, contratar profissional que terá
a função de Administrador Geral, a quem delegará parte das funções inerentes a seu cargo, assim
como contratar profissionais das áreas administrativa e financeira, a quem será delegada parte das
funções atribuídas ao Secretário e ao Tesoureiro da Diretoria Executiva.
Artigo 28 – Os integrantes da Diretoria Executiva não respondem pelas obrigações contraídas pela
Associação no exercício regular de sua gestão, todavia, responderão judicialmente por prejuízos
causados deliberadamente, por atos que contrariem as normas reguladoras da Entidade ou por atos
de improbidade administrativa.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Artigo 29 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão financeira e orçamentária da
FARMAFAM, sendo composto por 03 (três) administradores titulares e 02 (dois) suplentes,
obrigatoriamente associados Fundador, Natural ou Padrão, eleitos em Assembléia Geral para
mandato de 04 (quatro) anos, permitidas sucessivas reeleições.
Parágrafo único – No caso de impedimento ou vacância de cargo de administrador do Conselho
Fiscal, a vaga será assumida pelo 1º suplente e assim sucessivamente.
Artigo 30 – O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I – Ordinariamente:
a) Uma vez, durante o mandato, para a definição do Presidente e do Secretário; e,
b) Semestralmente, para apreciação e emissão de parecer acerca de balancetes, balanços e relatório
recebidos da Diretoria Executiva; e,
II – Extraordinariamente:
a) Por convocação de seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, para análise de
quaisquer propostas ou fatos contábil-financeiros da Diretoria Executiva ou Assembleia Geral que
venham a onerar, agravar, responsabilizar, prejudicar ou inviabilizar a saúde financeira da
Associação.
Artigo 31 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Apresentar pareceres, para ciência da Diretoria Executiva, sobre relatórios, balancetes, balanços
e proposta orçamentária;
II – Apresentar pareceres semestrais, para aprovação da Assembleia Geral, sobre relatórios da
Diretoria Executiva e balanços semestrais; e,
III – Comunicar à Diretoria Executiva acerca de qualquer violação na conduta financeira da
Associação, sugerindo medidas a serem tomadas.
Parágrafo único – Com vistas à melhor execução do disposto neste artigo, o Conselho Fiscal
poderá convocar auditoria externa, bem como assessoria contábil, custeadas pela Associação.
Seção IV
Da Eleição e da Posse dos Administradores Eleitos
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Artigo 32 – A eleição para os cargos de administradores da Diretoria Executiva e do Conselho
Fiscal será efetuada pelos associados em dia com suas obrigações associativas, em escrutínio único
e secreto.
§ 1º – O associado Fundador ou Natural poderá concorrer livremente a qualquer cargo eletivo.
§ 2º – O associado Padrão poderá concorrer a cargos eletivos somente se indicado pelo Associado
Instituidor, nos termos do artigo 12, IV, “b”, deste Estatuto.
§ 3º – O candidato ao cargo de administrador da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal poderá
se inscrever somente em uma chapa, não podendo concorrer a mais de um cargo de administrador.
§ 4º – Em cada um dos pleitos da Associação será designada uma Comissão Eleitoral, integrada
pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, a qual será responsável pela condução
dos trabalhos, que funcionará e será regulamentada por meio de expressa disposição no Regimento
Interno da Associação.
§ 5º – Em caso de chapa única, devidamente homologada pela Comissão Eleitoral, a eleição dar-se-á
por aclamação, sendo considerada vencedora a chapa que estiver regularmente inscrita, cumprindo
fielmente as disposições estatutárias e regimentais.
Artigo 33 – Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.
§ 1º – Em caso de empate, será declarada vencedora a chapa que contar com o candidato à
Presidência da Diretoria Executiva com mais idade.
§ 2º – Em caso de igualdade do critério de desempate indicado no parágrafo anterior, considerar-seá,
objetivando-se o desempate, a idade de cada um dos demais candidatos à Diretoria Executiva,
começando-se pelo candidato a Secretário da Diretoria Executiva e assim sucessivamente.
Artigo 34 – A eleição será realizada no primeiro trimestre do ano civil, a cada 04 (quatro) anos, em
um dia útil, em período de até 12 (doze) horas.
Parágrafo único – A posse dos administradores eleitos será sempre no primeiro dia útil do mês de
abril do ano da eleição.
Artigo 35 – Serão permitidas sucessivas reeleições aos administradores da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal da Associação, não sendo necessário desincompatibilizar-se de seus respectivos
cargos para concorrer aos pleitos eleitorais.
Artigo 36 – Os demais procedimentos e trâmites dos processos eleitorais da FARMAFAM serão
regulamentados e dirimidos pelo Regimento Interno da Associação e pela Comissão Eleitoral, a ser
nomeada pela Diretoria Executiva, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno.
Seção V
Dos Recursos Financeiros
Artigo 37 – A FARMAFAM, na administração dos recursos financeiros poderá:
I – Firmar convênios, parcerias e intercâmbios;
II – Promover iniciativas conjuntas com organizações e instituições públicas e/ou privadas
nacionais, estrangeiras, internacionais e multilaterais;
III – Receber mensalidades, contribuições e/ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV – Prestar serviços;
V – Vender fruto de seus objetivos estatutários;
VI – Buscar auxílios e subvenções, tudo sempre visando à realização de seus objetivos;
VII – Receber repasses financeiros do Associado Instituidor para compensar subsídios concedidos
aos associados daquela Associação, no fornecimento de medicamentos; e,
VIII – Repassar para o Associado Instituidor, em conta corrente de sua titularidade, segundo
critérios definidos em Regimento Interno e mediante aprovação do Presidente da Diretoria
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Executiva, percentual das doações e resultados líquidos percebidos, para auxiliá-lo na consecução
dos seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO SEXTO
Do Patrimônio, Receitas, Despesas e Administração
Artigo 38 – O exercício financeiro coincidirá com o calendário do ano civil para todos os fins de
direito.
Artigo 39 – As receitas e o patrimônio da Associação serão constituídos de:
I – Bens móveis e imóveis a ela pertencentes ou que vierem a ser incorporados ao seu patrimônio
por meio de compras, doações advindas de pessoas físicas ou jurídicas, contribuições espontâneas
dos associados, rendas e legados;
II – Resultados provenientes de atos negociais visando à estrita consecução de seus objetivos
sociais;
III – Comissões provenientes de estipulação de apólice de seguros e/ou receitas provenientes da
angariação de prêmio de seguros;
IV – Resultados provenientes de contratações com órgãos e entidades governamentais ou
instituições privadas, para custeio de projetos de interesse social nas áreas de atividade da
Associação;
V – Auxílios oficiais e subvenções;
VI – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob
sua administração;
VII – Fundo Instituidor e Permanente, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 6º deste Estatuto;
VIII – Recolhimento de contribuições associativas extraordinárias vinculadas à realização de
investimentos ou programas ligados aos objetivos estatutários; e,
IX – Outros que, respeitado o previsto no § 2º deste artigo, porventura, lhe forem destinados.
§ 1º – Os excedentes financeiros serão obrigatoriamente investidos em ampliação e melhoria das
atividades desenvolvidas pela FARMAFAM, respeitadas as disposições do artigo 37, VIII, deste
Estatuto.
§ 2º – A Diretoria Executiva ou a Assembleia Geral deverá rejeitar, mediante decisão fundamentada,
as doações ou os legados dirigidos à Associação, que sejam gravados ou apresentem encargos de
qualquer espécie, ou, ainda, que sejam ilícitos, ilegais ou contrários aos seus objetivos.
Artigo 40 – As despesas e resultados da Associação devem estar voltados para a estrita consecução
dos objetivos associativos, conforme disposto no presente Estatuto e no Regimento Interno.
Artigo 41 – Os recursos de que trata este capítulo serão depositados e movimentados em conta
própria da Associação mantida em estabelecimento de crédito oficial ou particular.
Artigo 42 – Todos os bens, recursos, advindos ou não do poder público e eventual resultado
operacional serão aplicados integralmente no território nacional, na manutenção e no
desenvolvimento dos objetivos institucionais, podendo, percentual deles, ser utilizado para o auxílio
material e financeiro de entidade congênere, a critério da Diretoria Executiva.
Artigo 43 – A Associação não constitui patrimônio exclusivo de um grupo determinado de pessoas,
famílias, entidades de classe ou de sociedade com finalidade econômica.
Artigo 44 – Para garantir a consecução de suas atividades estatutárias, a Associação poderá
organizar eventos beneficentes, com a expressa obediência da legislação pertinente, objetivando
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aumentar a renda, a qual será, necessariamente, direcionada para as finalidades sociais às quais a
Associação se destina.
CAPÍTULO SÉTIMO
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 45 – Os mandatos dos administradores da primeira Diretoria Executiva e do primeiro
Conselho Fiscal, eleitos após a aprovação deste Estatuto, encerrar-se-ão no dia 31 de março de
2013, devendo ser realizada eleição no primeiro trimestre e posse no primeiro dia útil do mês de
abril desse ano, nos termos do artigo 34 e parágrafo único deste Estatuto.
Artigo 46 – Aos administradores da FARMAFAM, é assegurado o direito a afastamento temporário
do cargo para o qual foi eleito, para o exercício de funções técnicas não estatutárias na própria
Entidade, no Associado Instituidor e Entidades vinculadas ao Associado Instituidor, ou outras
Entidades congêneres, ou ainda, funções técnicas em instituições públicas de área de interesse do
quadro associativo, caso haja evidente incompatibilidade entre as funções não estatutárias e o cargo
de administrador.
Parágrafo único – O afastamento previsto neste artigo perdurará somente durante o período em que
o administrador exercer essas funções.
Artigo 47 – Aos administradores é também assegurado o afastamento pelo período máximo de 01
(um) ano, de forma ininterrupta ou fracionada, em razão de interesse particular, durante o mandato
do cargo para o qual foi eleito.
Artigo 48 – Os administradores poderão, ainda, assumir, sem necessidade de afastamento, cargos
estatutários ou funções técnicas não estatutárias, na própria Entidade, no Associado Instituidor e
Entidades vinculadas ao Associado Instituidor ou outras Entidades congêneres, ou ainda, funções
técnicas em instituições públicas de área de interesse do quadro associativo.
Artigo 49 – A FARMAFAM poderá receber ou dar apoio administrativo e de pessoal às Entidades
citadas no artigo anterior, inclusive cessão de funcionários, de instalações físicas, de mobiliário e de
equipamentos, mediante Termo de Cooperação Técnico-Administrativo assinado pelas partes.
Artigo 50 – Ficam convalidados todos os atos eventualmente praticados pelo Presidente do
Conselho Fiscal e Presidente da Diretoria Executiva, relativamente às situações fáticas anteriores às
presentes alterações estatutárias e relacionadas a elas.
Artigo 51 – É expressamente proibido o uso da denominação associativa em atos que envolvam a
FARMAFAM em obrigações relativas a negócios estranhos aos seus objetivos estatutários,
especialmente em relação à prestação de avais, fianças e caução de favor, exceto em relação ao
Associado Instituidor, situação em que a prestação de aval, fiança ou caução está autorizada.
Artigo 52 – Em caso de dissolução ou extinção, a Associação destinará o eventual patrimônio
remanescente ao Associado Instituidor, após aprovação da Assembleia Geral, especialmente
convocada para tal fim, nos termos do artigo 19, V, deste Estatuto.
Parágrafo único – A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da FARMAFAM nomeará
um liquidante que será responsável pela administração da Associação até a sua final liquidação,
tendo como principal objetivo pagar e quitar todos os compromissos e obrigações da Associação.
Artigo 53 – O início das atividades das Unidades mantidas pela FARMAFAM ocorrerá de forma
não simultânea e sem ordem pré-estabelecida, ficando condicionado à liberação para funcionamento
pelo órgão competente de cada município onde a Unidade está instalada.
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Artigo 54 – A Assembleia Geral que aprovar este Estatuto elegerá, em ato contínuo, a Diretoria
Executiva e o Conselho Fiscal.
Parágrafo único – Exclusivamente para o processo eleitoral de que trata este artigo, dispensam-se
as formas e prazos pertinentes, devendo a Comissão Eleitoral ser nomeada no transcorrer da própria
Assembleia Geral e as chapas inscritas na mesma ocasião.
Artigo 55 – A Diretoria Executiva da Associação terá prazo de 90 (noventa) dias, a contar da posse
na primeira legislatura, para apresentar e aprovar o Regimento Interno inaugural da entidade.
Artigo 56 – As dúvidas e omissões deste Estatuto serão submetidas à apreciação da Diretoria
Executiva, devendo as soluções adotadas serem submetidas ao referendo da primeira Assembleia
Geral que se seguir à comunicação das soluções às partes interessadas.
Artigo 57 – O presente Estatuto da FARMAFAM foi devidamente lido, votado e aprovado em
Assembleia Geral, e entra em vigor na data de registro nos órgãos competentes, obedecendo
fielmente àlegislação vigente no país, sendo devidamente assinado pelo Presidente e Secretário da
Assembleia Geral, pelo Presidente, Secretário e Tesoureiro da Diretoria Executiva da
FARMAFAM, bem como pelo representante legal do Associado Instituidor (AFAM) e por
Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2019.
JOSUÉ ÁLVARES PINTOR
Cel PM – Presidente da Assembleia Geral Extraordinária da FARMAFAM
JOEL GOMES FILHO
Cel PM – Secretário da Assembleia Geral Extraordinária da FARMAFAM
ROBERTO ALLEGRETTI
Cel PM – Presidente da Diretoria Executiva da FARMAFAM
JOEL GOMES FILHO
Cel PM – Secretário da Diretoria Executiva da FARMAFAM
SILVIO JOSÉ MOURISCO
Cel PM – Tesoureiro da Diretoria Executiva da FARMAFAM
ROBERTO ALLEGRETTI
Cel PM – Presidente da Diretoria Executiva da AFAM (Associado Instituidor)
RICARDO ANDRADE DOS SANTOS
Advogado – OAB/SP nº 272.364
_______________________________________________________________________________________
Associação AFAM de Assistência Farmacêutica – FARMAFAM – CNPJ: 12.846.956/0001-98
Regimento Interno
(Registrado em 28 de fevereiro de 2011, sob nº 21.454, no Cartório do 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital/SP)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Artigo 1º – Este Regimento Interno tem por finalidade regular o funcionamento da ASSOCIAÇÃO
AFAM DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, também designada pela sigla FARMAFAM, em
consonância com a legislação vigente e seu Estatuto.
§ 1º – A FARMAFAM destina-se à prestação de serviços de assistência farmacêutica, direta ou
indiretamente, aos seus associados, aos associados do Associado Instituidor definido no artigo 9º,
inciso I, do Estatuto da FARMAFAM, seus dependentes e agregados, bem como a outros
segmentos da sociedade que lhe permitam atingir suas finalidades.
§ 2º – Para atender ao seu caráter beneficente a FARMAFAM poderá conceder aos seus associados
e aos associados do Associado Instituidor, seus dependentes e agregados, serviços nas áreas de
saúde e social, bem como, repassar de forma onerosa, subsidiada ou não, medicamentos e afins de
interesse dos integrantes dos quadros associativos, de acordo com critérios estabelecidos pela
Diretoria Executiva.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 2º – As Unidades da FARMAFAM serão implementadas gradualmente, obedecidas as
formalidades legais existentes e as regras estabelecidas no seu Estatuto e neste Regimento Interno.
Artigo 3º – Para viabilizar o funcionamento inicial da FARMAFAM, o Associado Instituidor
investe na Entidade um FUNDO INSTITUIDOR INICIAL conforme estabelecido no artigo 6º, § 1º
do seu Estatuto, o qual se tornará permanente.
Artigo 4º – A FARMAFAM assumirá gradativamente todas as Unidades do Associado Instituidor,
responsabilizando-se pelas atividades desenvolvidas e atendendo a todas as exigências legais para
esse tipo de atividade.
Artigo 5º – O estoque de medicamentos e afins de propriedade do Associado Instituidor disponível
nas suas Unidades sediadas nos municípios conforme disposto no artigo 6º, § 3º do seu Estatuto,
quando do início efetivo da atividade de cada uma das Unidades FARMAFAM, será transferido
para ela de forma onerosa, caracterizando-se como o primeiro aporte financeiro de custeio do
Associado Instituidor.
§ 1º – O valor do estoque de cada uma dessas Unidades, que será apurado no último dia útil do
último mês de funcionamento de cada Unidade do Associado Instituidor, será restituído,
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monetariamente corrigido, no prazo e forma definida em instrumento particular assinado entre as
partes.
§ 2º – O início da atividade dessa Unidade como Unidade FARMAFAM se dará no primeiro dia
útil do mês imediatamente subseqüente ao previsto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 6º – A Assembléia Geral será convocada:
I – Ordinariamente:
a) na segunda quinzena do mês de março, a cada quatro anos, a contar do ano civil de 2013, para
eleger, homologar e dar posse à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal;
b) semestralmente, no primeiro trimestre do ano civil, podendo coincidir com a reunião prevista na
alínea anterior, bem como, no terceiro trimestre do ano civil, para apreciar e votar os Relatórios da
Diretoria Executiva e os Pareceres do Conselho Fiscal, referentes aos Balancetes dos semestres
imediatamente anteriores e ao Balanço do ano imediatamente anterior.
II – Extraordinariamente, em qualquer data, para os demais casos previstos no artigo 19 e em
conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 20, ambos do Estatuto da FARMAFAM.
Artigo 7º – A convocação da Assembléia Geral será disponibilizada no sítio da Internet do
Associado Instituidor, independentemente de outras formas de divulgação que possam ser
utilizadas, conforme disposto no artigo 20, § 1º, do Estatuto da FARMAFAM.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 8º – A Diretoria Executiva reunir-se-á:
I – Ordinariamente:
a) no último trimestre do ano civil, para a elaboração e discussão da previsão orçamentária do
exercício seguinte;
b) semestralmente, nos primeiro e quarto bimestres do ano civil, para apresentação dos Relatórios e
Balancetes referentes aos semestres imediatamente anteriores;
c) anualmente, no primeiro bimestre do ano civil, na reunião prevista na alínea anterior, para
apresentação do Balanço referente ao ano imediatamente anterior, para parecer do Conselho Fiscal.
II – Extraordinariamente, em qualquer data, por proposta do Presidente da Diretoria Executiva ou da
maioria de seus membros, para discutir e apreciar assuntos de sua competência relativos à gestão da
Instituição.
III – As reuniões da Diretoria Executiva serão realizadas na sede da FARMAFAM.
Artigo 9º – As substituições em razão de impedimentos dos titulares ou vacância nos cargos da
Diretoria Executiva serão realizadas na seguinte conformidade:
I – O Presidente será substituído pelo Secretário, nos termos do artigo 25, VIII, do Estatuto da
FARMAFAM.
II – Os demais administradores serão substituídos pelo suplente até o término do impedimento ou
do mandato.
III – No caso de vacância do cargo de suplente, cabe ao Presidente da Diretoria Executiva a
designação de um associado para assumí-lo até o fim do mandato.
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Artigo 10 – A Diretoria Executiva elaborará e encaminhará ao Conselho Fiscal:
a) no quarto bimestre do ano civil, o Relatório e o Balancete referentes ao primeiro semestre do ano
em curso;
b) no primeiro bimestre do ano civil, o Relatório e o Balancete referentes ao segundo semestre do
ano imediatamente anterior, bem como, o Balanço Anual do ano imediatamente anterior.
Seção I
Do Presidente da Diretoria Executiva
Artigo 11 – Para a operacionalização das competências previstas no artigo 24 do Estatuto da
FARMAFAM cabe ao Presidente da Diretoria Executiva:
I – Praticar, na esfera administrativa, todos os atos necessários à realização dos objetivos da
FARMAFAM, podendo, se necessário, criar departamentos e designar chefes, delegar parte de suas
atribuições a ocupantes designados para cargos na administração geral, financeira e técnica, bem
como, designar prepostos para fins específicos.
II – Aplicar as normas de legislação trabalhista aos empregados da FARMAFAM.
III – Constituir procurador com os poderes necessários para defesa da FARMAFAM em qualquer
instância ou tribunal.
IV – Assinar contratos onerosos ou não, bem como contratar serviços de terceiros, auditorias,
assessorias para área específicas ou ainda consultores especializados, visando o aprimoramento dos
serviços e a consecução dos objetivos institucionais.
V – Supervisionar a aplicação dos ativos financeiros e o fluxo das despesas, orientando o Tesoureiro
sempre que necessário.
VI – Nomear associado, bem como dar a necessária publicidade, para ocupar o cargo de Suplente da
Diretoria Executiva, sempre que ocorrer impedimento ou vacância, conforme o disposto no artigo
21, § 2º, do Estatuto da FARMAFAM.
VII – Analisar, semestralmente, a proposta do Tesoureiro de repasse ao Associado Instituidor do
percentual do superávit operacional relativo ao semestre anterior e determinar o seu respectivo
depósito até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro e julho.
VIII – Determinar a elaboração de edital para convocação da Assembléia Geral.
IX – Baixar Portarias Normativas, com exclusividade.
Artigo 12 – Nos termos do artigo 27 do Estatuto da FARMAFAM, a critério do Presidente da
Diretoria Executiva, a organização administrativa e financeira básica da FARMAFAM poderá ser
disposta da seguinte forma:
I – Um administrador geral a quem caberá, por delegação, a responsabilidade de organizar a
estrutura mínima para a gestão administrativa, financeira e técnica da FARMAFAM.
II – Um coordenador administrativo.
III – Um coordenador financeiro.
IV – Um coordenador técnico.
Parágrafo único – O administrador e os coordenadores deverão possuir habilitação legal necessária
ao desempenho dos seus cargos.
Seção II
Do Secretário
Artigo 13 – Para a operacionalização das competências previstas no artigo 25 do Estatuto da
FARMAFAM cabe ao Secretário:
I – Elaborar o edital de convocação da Assembléia Geral, conforme determinação do Presidente da
Diretoria executiva, dando-lhe a competente publicidade legal.
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II – Coletar a assinatura dos associados presentes à Assembléia Geral e informar ao Presidente o
quórum existente em cada convocação.
III – Elaborar a Ata com os assuntos e decisões tratados durante a Assembléia Geral, colher a
assinatura dos responsáveis e realizar os competentes registros legais.
IV – Definida a Comissão Eleitoral, auxiliar na anotação dos nomes dos componentes das chapas
que se apresentarem, verificando se todos preenchem as condições de serem votados.
V – Realizada a votação secreta, ou por aclamação caso haja uma única chapa inscrita, apoiar a
Comissão Eleitoral na decisão da chapa vencedora, dentro dos critérios constantes do Estatuto da
FARMAFAM, bem como auxiliar na elaboração da respectiva Ata.
VI – Por delegação do Presidente da Diretoria Executiva, presidir comissão processante para apurar
a responsabilidade disciplinar de associados que tenham infringido as normas estatutárias.
Seção III
Do Tesoureiro
Artigo 14 – Para a operacionalização das competências previstas no artigo 26 do Estatuto da
FARMAFAM cabe ao Tesoureiro:
I – Coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela Tesouraria, mantendo
informado o Presidente da Diretoria Executiva.
II – Supervisionar diariamente o fluxo de caixa e a movimentação das contas correntes da
Instituição.
III – Analisar, diariamente, as provisões financeiras a pagar e a receber, verificando as ofertas do
mercado das instituições financeiras e, após, apresentar proposta de aplicação financeira ao
Presidente da Diretoria Executiva.
IV – Assinar e endossar cheques e ordens de pagamento bem como visar todos os documentos de
Caixa, em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva.
V – Promover ou mandar promover a escrituração contábil.
VI – Elaborar ou mandar elaborar balancetes mensais, consolidando-os semestralmente nos meses
de janeiro e julho, para apresentação ao Presidente da Diretoria Executiva.
VII – Elaborar ou mandar elaborar, no primeiro bimestre do ano civil, o Balanço Anual relativo ao
ano imediatamente anterior, juntamente com Relatório pormenorizado da situação econômicofinanceira,
para apresentação à Diretoria Executiva.
VIII – Supervisionar a elaboração dos Livros Fiscais pela Contabilidade.
IX – Providenciar o pagamento dos impostos, taxas e outras obrigações financeiras.
X – Receber as Notas Fiscais de todos os setores, para fins de pagamento.
XI – Supervisionar a inclusão de pagamentos e sua classificação contábil pelo responsável pela
Contabilidade.
XII – Receber do Secretário e controlar o extrato das inclusões e exclusões de associados e sua
situação cadastral.
XIII – Notificar extrajudicialmente o inadimplente, requerendo o seu comparecimento para possível
acordo amigável.
XIV – Negociar o saldo devedor, avaliando a condição econômico-financeira do inadimplente, sem
perder de vista o interesse da FARMAFAM e, caso a negociação se torne inviável, encaminhar o
processo para serviços terceirizados de cobrança ou para o Setor Jurídico da Instituição, para
cobrança judicial.
XV – Encaminhar para o Cartório de Protesto, após parecer do Setor Jurídico, os títulos de dívidas
não quitados que não resultaram em acordo extrajudicial.
XVI – Encaminhar, semestralmente, ao Presidente da Diretoria Executiva, proposta de repasse ao
Associado Instituidor de percentual do superávit operacional relativo ao semestre anterior.
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XVII – Depositar até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro e julho, em conta corrente do
Associado Instituidor, percentual do superávit operacional do semestre imediatamente anterior,
conforme determinação do Presidente da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 15 – O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da gestão financeira da FARMAFAM, reunir-seá:
I – Ordinariamente:
a) Uma vez, na mesma data da eleição geral da FARMAFAM para a definição do seu Presidente e
do seu Secretário;
b) semestralmente, nos primeiro e quarto bimestres do ano civil, para apreciar e emitir Parecer a
respeito dos Relatórios e Balancetes referentes aos semestres imediatamente anteriores, recebidos
da Diretoria Executiva;
c) anualmente, no primeiro bimestre do ano civil, na reunião prevista na alínea anterior, para
apreciar e emitir Parecer sobre o Balanço Anual do ano imediatamente anterior, recebido da
Diretoria Executiva.
II – Extraordinariamente, a qualquer tempo, nos termos do artigo 30, II, “a” do Estatuto da
FARMAFAM.
Artigo 16 – No caso de impedimento ou vacância de cargo de administrador do Conselho fiscal a
vaga será assumida pelo primeiro suplente e assim sucessivamente.
CAPÍTULO VI
DA ELEIÇÃO E POSSE DOS ADMINISTRADORES ELEITOS
Artigo 17 – Nos termos do artigo 32, § 4º e 36 do Estatuto da FARMAFAM, a cada 04 (quatro)
anos, na primeira quinzena do mês de janeiro, o Presidente da Diretoria Executiva designará 04
(quatro) associados para compor a Comissão Eleitoral.
Parágrafo único – Definidos os integrantes da Comissão Eleitoral, eles, entre si, estabelecerão o
Presidente, o Secretário e os Membros.
Artigo 18 – A Comissão Eleitoral, com apoio do Secretário da Diretoria Executiva, redigirá e
publicará edital contendo as exigências e o período de inscrição das chapas concorrentes tanto para
a Diretoria Executiva quanto para o Conselho Fiscal, bem como, a data, hora de inicio e término e
local da votação.
§ 1º – As chapas deverão ser inscritas previamente, através de documento dirigido ao Presidente da
Comissão Eleitoral, não devendo ser aceitas inscrições de chapas após o prazo determinado no
edital.
§ 2º – A Comissão Eleitoral analisará a composição de cada chapa verificando se o associado
indicado preenche as condições estatutárias, bem como se está inscrito em uma única chapa, em
consonância com o Estatuto da FARMAFAM.
§ 3º – Havendo qualquer irregularidade o Presidente da Comissão Eleitoral notificará a chapa para,
em tempo hábil, proceder às alterações necessárias.
§ 4º – Findo o período de inscrições a Comissão Eleitoral notificará as chapas cuja inscrição tenha
sido deferida, lavrará a competente ata e preparará, em momento oportuno, as cédulas eleitorais e o
ambiente do local de votação.
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§ 5º – Caso haja chapa única, nos termos do artigo 32, § 5º, do Estatuto da FARMAFAM, a
Comissão Eleitoral marcará o horário e o local, informando os associados e os componentes da
chapa que a eleição se dará por aclamação, em segunda chamada, com qualquer número de
associados presentes, bem como, que deverão assinar a lista de presença devidamente identificada,
no horário estabelecido.
§ 6º – Caso haja duas ou mais chapas concorrentes, caberá à Comissão Eleitoral:
a) fiscalizar a eleição em escrutínio único e secreto;
b) colher as assinaturas na lista de presença dos associados votantes;
c) ao término da eleição, efetuar, de imediato, a contagem dos votos de cada urna, podendo os
concorrentes designar um fiscal para acompanhar a apuração;
d) apurada a chapa com maior número de votos, declará-la vencedora;
e) caso haja empate, adotar os critérios de idade dos candidatos, conforme previsão estatutária;
f) lavrar a competente ata;
g) dar ciência do resultado aos Presidentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como
aos associados da FARMAFAM.
Artigo 19 – É competência exclusiva da Comissão Eleitoral a resolução de quaisquer casos omissos
referentes ao processo eleitoral, podendo, se necessário, requisitar apoio de serviços especializados
às expensas da FARMAFAM.
CAPÍTULO VII
DOS ASSOCIADOS
Artigo 20 – Nos termos do artigo 13 do Estatuto da FARMAFAM, são deveres dos associados:
I – Cumprir os compromissos financeiros assumidos, ressarcindo os valores dos medicamentos e
afins adquiridos por si ou por seus dependentes ou agregados, nas datas de seus respectivos
vencimentos.
II – Ressarcir eventuais danos causados por si ou por seus dependentes nos bens móveis ou imóveis
da FARMAFAM.
III – Manter conduta social ilibada, bem como a necessária disciplina nas dependências da
FARMAFAM.
Artigo 21 – Sempre que ocorrer fato que enquadre o associado nas disposições do artigo 16 do
Estatuto da FARMAFAM, o Presidente da Diretoria Executiva nomeará uma comissão processante
integrada por dois associados e presidida pelo Secretário da Diretoria Executiva para apurar os
fatos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dando ao associado infrator o direito ao contraditório e à
ampla defesa por escrito.
§ 1º – O Secretário da Diretoria Executiva, ao final, elaborará Relatório circunstanciado propondo
ao Presidente da Diretoria Executiva as medidas disciplinares que julgar adequada ao caso.
§ 2º – O Presidente da Diretoria Executiva decidirá sobre a providência a ser adotada, no prazo de
10 (dez) dias úteis, bem como determinará a notificação, por escrito, ao associado.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 22 – A FARMAFAM, além do aporte financeiro de custeio disposto no artigo 5º deste
Regimento Interno, poderá receber do Associado Instituidor outros aportes financeiros de custeio,
necessários para o desempenho de suas atividades, que serão posteriormente restituídos
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monetariamente corrigidos, no prazo e na forma definida em instrumento particular específico
assinado entre as partes.
Artigo 23 – O Associado Instituidor repassará, mensalmente, à FARMAFAM os valores
pertinentes ao montante apurado dos subsídios concedidos aos seus associados, seus dependentes e
agregados, no fornecimento de medicamentos, atendendo-se ao disposto no artigo 37, inciso VII do
seu Estatuto.
Artigo 24 – A FARMAFAM, por meio do Presidente da Diretoria Executiva, repassará ao
Associado Instituidor, a cada semestre do ano civil, percentual do superávit operacional apurado no
semestre anterior, visando auxiliá-lo na consecução dos seus objetivos institucionais, atendendo-se
ao disposto no artigo 37, inciso VIII do seu Estatuto, zelando para que o fluxo de caixa seja mantido
em equilíbrio, inclusive quanto ao necessário fundo para investimentos.
Parágrafo único – A proposta do Tesoureiro, disposta no artigo 14, inciso XVI, deste Regimento
Interno, será o documento inicial para discussão e definição do percentual de repasse a ser aplicado.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 25 – Além da sede, a FARMAFAM poderá contar com unidades similares na Capital,
Grande São Paulo ou Interior do Estado, atendendo às demandas específicas dos beneficiários e da
comunidade local.
Artigo 26 – Cada unidade deverá ter estrutura própria capaz de atender às exigências da legislação
de saúde, geridas por profissional devidamente habilitado, nos termos da lei.
Artigo 27 – Os casos omissos serão solucionados pela Diretoria Executiva por meio de Resolução e
submetidos ao referendo da Assembléia Geral na primeira oportunidade.
Artigo 28 – Este Regimento Interno entrará em vigor a partir da data do seu registro no Cartório do
8º Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo.
ROBERTO ALLEGRETTI
Cel Res PM – Presidente
JOEL GOMES FILHO
Cel Res PM – Secretário
SILVIO JOSÉ MOURISCO
Cel Res PM – Tesoureiro
BENEDITO CARLOS PEREIRA
Advogado OAB/SP 256.834